+Artigo 28.o 2.

Artigo 28.o 2.

No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem-nas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

No prazo de um mês a contar da receção das informações das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento avaliam essas informações e fornecem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços de pagamento prevista pela instituição de pagamento relevante, no exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de utilização de um agente ou de estabelecimento de uma sucursal no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não concordem com a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, comunicam a estas últimas os motivos para essa decisão.

Se a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, nomeadamente à luz das informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não for favorável, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusam o registo do agente ou da sucursal, ou revogam-no, se já tiver sido efetuado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito