+Artigo 28.o 3.

Artigo 28.o 3.

No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e à instituição de pagamento.

O agente ou a sucursal pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento relevante logo que esteja inscrito(a) no registo a que se refere o artigo 14.o.

A instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da data a partir da qual inicia as suas atividades por intermédio de um agente ou sucursal no Estado-Membro de acolhimento em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito