Artigo 28.o 3.
No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e à instituição de pagamento. O agente ou a sucursal pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento relevante logo que esteja inscrito(a) no registo a que se refere o artigo 14.o. A instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da data a partir da qual inicia as suas atividades por intermédio de um agente ou sucursal no Estado-Membro de acolhimento em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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