+Artigo 29.o 4.

Artigo 29.o 4.

Os Estados-Membros podem exigir que as instituições de pagamento que operem no seu território através de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento, cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central no seu território para garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos III e IV, sem prejuízo de eventuais disposições relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e para facilitar a supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito