+Artigo 29.o 4.
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Artigo 29.o 4.
Os Estados-Membros podem exigir que as instituições de pagamento que operem no seu território através de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento, cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central no seu território para garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos III e IV, sem prejuízo de eventuais disposições relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e para facilitar a supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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