+Artigo 32.o 4.

Artigo 32.o 4.

Os Estados-Membros podem igualmente prever que as pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 do presente artigo só possam exercer algumas das atividades enumeradas no artigo 18.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito