+Artigo 33.o 2.

Artigo 33.o 2.

As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis os títulos III e IV, com exceção dos artigos 41.o, 45.o e 52.o, se for caso disso, e dos artigos 67.o, 69.o e 95.o a 98.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito