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+Artigo 33.o 2. |
Artigo 33.o 2.As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis os títulos III e IV, com exceção dos artigos 41.o, 45.o e 52.o, se for caso disso, e dos artigos 67.o, 69.o e 95.o a 98.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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