►M6
Se, nos termos do artigo 48.
o-I, n.
o 5, concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.
o, n.
o 1, alínea a), ou que se verificou uma situação de não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pela secção 1 do presente capítulo, a ESMA adota uma decisão que imponha uma coima ao abrigo do n.
o 2 do presente artigo.
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Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.