+Artigo 48.o-F 1.

Artigo 48.o-F 1.

►M6  Se, nos termos do artigo 48.o-I, n.o 5, concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), ou que se verificou uma situação de não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pela secção 1 do presente capítulo, a ESMA adota uma decisão que imponha uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo. ◄

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito