+Artigo 54.o 2.
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Artigo 54.o 2.
A alteração das taxas de juro ou de câmbio pode ser aplicada imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e a alteração das taxas de juro ou de câmbio se baseie nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 52.o, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador de serviços de pagamento é informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, salvo se as partes tiverem acordado numa frequência ou modalidade específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, uma alteração das taxas de juro ou de câmbio que seja mais favorável aos utilizadores de serviços de pagamento pode ser aplicada sem pré-aviso.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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