+Artigo 8.o 1.

Artigo 8.o 1.

A delegação de poderes do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa do correio».

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito