+Artigo 8.o 1.
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Artigo 8.o 1.
A delegação de poderes do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa do correio».
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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