+Artigo 15.o-A 6.

Artigo 15.o-A 6.

A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de empreendedorismo social qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito