+Artigo 15.o-A
---+Artigo 15.o-A 1.
---+Artigo 15.o-A 2.
---+Artigo 15.o-A 3.
---+Artigo 15.o-A 4.
---+Artigo 15.o-A 5.
---+Artigo 15.o-A 6.
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---+Artigo 15.o-A 8.
---+Artigo 15.o-A 9.
---+Artigo 15.o-A 10.

Artigo 15.o-A

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 15.o-A 1.
Os gestores de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE apresentam um pedido de registo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para os quais pretendem utilizar a designação «EuSEF».
Artigo 15.o-A 2.

O pedido de registo a que se refere o n.o 1 é apresentado à autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado e inclui:

a) 

O regulamento interno ou os documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado;

b) 

Informações sobre a identidade do depositário;

c) 

As informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;

d) 

Uma lista dos Estados-Membros nos quais os gestores a que se refere o n.o 1 estabeleceram ou tencionam estabelecer fundos de empreendedorismo social qualificados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as informações sobre as disposições adotadas para dar cumprimento aos requisitos previstos no Capítulo II do presente regulamento referem-se às disposições adotadas para dar cumprimento aos artigos 5.o, 6.o e 10.o, ao artigo 13.o, n.o 2, e ao artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

Artigo 15.o-A 3.
Caso a autoridade competente de um fundo de empreendedorismo social qualificado e a autoridade competente do Estado-Membro de origem sejam diferentes, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado deve perguntar à autoridade competente do Estado-Membro de origem se o fundo de empreendedorismo social qualificado é abrangido pelo âmbito de aplicação da autorização do gestor para gerir FIA e se estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea a).

A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado também pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem esclarecimentos e informações no que respeita à documentação a que se refere o n.o 2.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve dar uma resposta no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido da autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado.

Artigo 15.o-A 4.
Os gestores a que se refere o n.o 1 não são obrigados a facultar informações ou documentos que tenham já facultado nos termos da Diretiva 2011/61/UE.
Artigo 15.o-A 5.
Após ter avaliado a documentação recebida nos termos do n.o 2 e ter recebido os esclarecimentos e as informações a que se refere o n.o 3, a autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado regista cada fundo como fundo de empreendedorismo social qualificado se o gestor desse fundo cumprir as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.
Artigo 15.o-A 6.
A autoridade competente do fundo de empreendedorismo social qualificado informa o gestor a que se refere o n.o 1, sobre se esse fundo foi ou não registado como fundo de empreendedorismo social qualificado, no prazo máximo de dois meses após aquele ter facultado toda a documentação a que se refere o n.o 2.
Artigo 15.o-A 7.
O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite a comercialização desses fundos em toda a União sob a designação «EuSEF».
Artigo 15.o-A 8.
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações a facultar às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 15.o-A 9.
A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações às autoridades competentes nos termos do n.o 2.

É conferida à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 15.o-A 10.
A ESMA organiza e conduz avaliações entre pares, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a fim de reforçar a coerência dos processos de registo aplicados pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito