+REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1851 DA COMISSÃO de 28 de maio de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Homogeneidade das posições em risco subjacentes
---+Artigo 2.o Fatores de homogeneidade
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
------+Artigo 2.o 3.
------+Artigo 2.o 4.
------+Artigo 2.o 5.
------+Artigo 2.o 6.
---+Artigo 3.o
English - European Union - Financial Industry - Banking -

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1851 DA COMISSÃO de 28 de maio de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1851 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Homogeneidade das posições em risco subjacentes

Artigo 1.o

Homogeneidade das posições em risco subjacentes

▼M1

Para efeitos do artigo 20.o, n.o 8, do artigo 24.o, n.o 15, e do artigo 26.o-B, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, as exposições subjacentes são consideradas homogéneas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

▼B

a) 

Correspondem a um dos seguintes tipos de ativos:

i) 

empréstimos à habitação garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para habitação ou que são integralmente garantidos por um prestador de proteção elegível de entre aqueles que são referidos no artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento,

ii) 

empréstimos comerciais garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios ou outras instalações comerciais,

▼M1

iii) 

facilidades de crédito concedidas a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico e facilidades de crédito concedidas a empresas em que o cedente aplica a mesma abordagem de avaliação do risco de crédito que para os particulares não abrangidas pelas subalíneas i) e ii) e iv) a viii),

▼B

iv) 

facilidades de crédito, incluindo empréstimos e locações, concedidas a qualquer tipo de empresa ou sociedade,

v) 

empréstimos e locações automóveis,

vi) 

contas a receber de cartões de crédito,

vii) 

contas a receber comerciais,

viii) 

outras posições em risco subjacentes que o cedente ou patrocinador considera constituírem um tipo de ativos distinto com base em metodologias e parâmetros internos;

b) 

São subscritas em conformidade com critérios que aplicam abordagens semelhantes para a avaliação do risco de crédito associado;

▼M1

c) 

São geridas de acordo com procedimentos semelhantes para a monitorização, cobrança e administração das contas a receber em numerário;

d) 

São aplicados um ou mais fatores de homogeneidade em conformidade com o artigo 2.o, quando aplicável.

▼B

Para efeitos da alínea a) do presente artigo, quando uma posição em risco subjacente corresponder a mais do que um tipo de ativos, deve ser afetada a um único tipo de ativos numa determinada titularização.

Quaisquer alterações das posições em risco subjacentes a um conjunto considerado homogéneo nos termos do presente regulamento não afetam essa homogeneidade se as alterações se deverem a razões alheias ao controlo do cedente ou do patrocinador.

Artigo 2.o Fatores de homogeneidade
Artigo 3.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito