+Artigo 63.o 3.
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Artigo 63.o 3.
Os artigos 73.o e 74.o são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de congelar a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou de bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar essa exceção a contas de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou a instrumentos de pagamento de um certo valor.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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