+Artigo 63.o 3.

Artigo 63.o 3.

Os artigos 73.o e 74.o são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de congelar a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou de bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar essa exceção a contas de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou a instrumentos de pagamento de um certo valor.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito