+Artigo 64.o 1.
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Artigo 64.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento só seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da operação de pagamento. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, depois da respetiva execução.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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