+Artigo 64.o Consentimento e retirada do consentimento
---+Artigo 64.o 1.
---+Artigo 64.o 2.
---+Artigo 64.o 3.
---+Artigo 64.o 4.
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Artigo 64.o Consentimento e retirada do consentimento
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 64.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento só seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da operação de pagamento. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, depois da respetiva execução.
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Artigo 64.o 2.
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O consentimento para executar uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento é dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento. O consentimento para executar uma operação de pagamento também pode ser dado através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos. Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.
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Artigo 64.o 3.
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O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 80.o. O consentimento para a execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, caso em que se deve considerar não autorizada qualquer operação de pagamento subsequente.
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Artigo 64.o 4.
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O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento em causa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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