|
+Artigo 17.o 1. |
Artigo 17.o 1.Os Estados-Membros de origem exigem que as empresas para as quais seja requerida uma autorização ao abrigo do artigo 14.o adoptem uma das formas jurídicas estabelecidas no anexo III.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|