+Artigo 65.o 1.

Artigo 65.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirme de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha;

b) 

O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento;

c) 

O consentimento a que se refere a alínea b) foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito