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+Artigo 65.o 1. |
Artigo 65.o 1.Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirme de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha;
b)
O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento;
c)
O consentimento a que se refere a alínea b) foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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