+Artigo 65.o Confirmação da disponibilidade de fundos
---+Artigo 65.o 1.
---+Artigo 65.o 2.
---+Artigo 65.o 3.
---+Artigo 65.o 4.
---+Artigo 65.o 5.
---+Artigo 65.o 6.

Artigo 65.o Confirmação da disponibilidade de fundos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 65.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirme de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha;

b) 

O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento;

c) 

O consentimento a que se refere a alínea b) foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.

Artigo 65.o 2.

O prestador de serviços de pagamento pode solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento para solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1;

b) 

O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;

c) 

Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este de forma segura nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 65.o 3.
Nos termos da Diretiva 95/46/CE, a confirmação a que se refere o n.o 1 consiste apenas numa simples resposta «sim» ou «não», e não num extrato do saldo da conta. Essa resposta não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de pagamento baseada em cartão.
Artigo 65.o 4.
A confirmação a que se refere o n.o 1 não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a conta a bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante.
Artigo 65.o 5.
O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a identificação do prestador de serviços de pagamento e a resposta dada.
Artigo 65.o 6.
O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção da Diretiva 2009/110/CE.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito