+Artigo 31.o Transparência e responsabilidade
---+Artigo 31.o 1.
---+Artigo 31.o 2.
---+Artigo 31.o 3.
---+Artigo 31.o 4.
---+Artigo 31.o 5.

Artigo 31.o Transparência e responsabilidade

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 31.o 1.
As autoridades de supervisão exercem as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando devidamente a protecção das informações confidenciais.
Artigo 31.o 2.

Os Estados-Membros asseguram a divulgação das seguintes informações:

a) 

Os textos das disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de carácter geral no domínio da regulamentação dos seguros;

b) 

Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos desenvolvidos nos termos do n.o 4 do artigo 34.o, utilizados no processo de revisão pelas autoridades de supervisão definido no artigo 36.o;

c) 

Dados estatísticos agregados relativos aos aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial;

d) 

A forma de exercer as opções previstas na presente directiva;

e) 

Os objectivos da supervisão e as suas principais funções e actividades.

As informações divulgadas nos termos do primeiro parágrafo devem ser suficientes para permitir a comparação das abordagens adoptadas pelas autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros.

As informações são divulgadas num formato comum e regularmente actualizadas. As informações referidas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo estão acessíveis, em cada Estado-Membro, num endereço electrónico único.

Artigo 31.o 3.
Os Estados-Membros prevêem procedimentos transparentes para a designação e a destituição dos membros dos órgãos de direcção e de gestão das respectivas autoridades de supervisão.
Artigo 31.o 4.
Sem prejuízo dos artigos 35.o e 51.o, do artigo 254.o, n.o 2, e do artigo 256.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que diz respeito ao n.o 2 do presente artigo, que especifiquem os aspetos fundamentais relativamente aos quais devem ser divulgados dados estatísticos agregados, bem como o índice e a data de publicação das informações a divulgar.
Artigo 31.o 5.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos artigos 35.o e 51.o, do artigo 254.o, n.o 2, e do artigo 256.o, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os modelos e a estrutura das informações a divulgar previstas no presente artigo.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito