O Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado autoriza as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros a procederem, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, a inspecções no local das instalações do prestador de serviços. A autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros informa a autoridade competente do Estado-Membro do prestador de serviços antes de efectuar a inspecção no local. Tratando-se de uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente é a autoridade de supervisão.
As autoridades de supervisão do Estado-Membro da empresa de seguros ou de resseguros podem delegar as referidas inspecções nas autoridades de supervisão do Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado.
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Quando uma autoridade de supervisão tiver informado a autoridade competente do Estado-Membro do prestador de serviços da sua intenção de proceder a uma inspeção no local nos termos do presente número ou quando proceder a uma inspeção no local nos termos do primeiro parágrafo essa autoridade de supervisão não puder na prática exercer o seu direito de proceder a essa inspeção no local, a autoridade de supervisão pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.
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