+Artigo 38.o Supervisão das funções e actividades subcontratadas
---+Artigo 38.o 1.
---+Artigo 38.o 2.

Artigo 38.o Supervisão das funções e actividades subcontratadas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 38.o 1.

Sem prejuízo do artigo 49.o, os Estados Membros asseguram que as empresas de seguros ou de resseguros que externalizem uma função ou uma actividade de seguro ou de resseguro tomem as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:

a) 

O prestador de serviços cooperar com as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros relativamente à função ou actividade subcontratada;

b) 

As empresas de seguros e de resseguros, os respectivos auditores e as autoridades de supervisão terem acesso efectivo aos dados relativos às funções ou actividades subcontratadas;

c) 

As autoridades de supervisão terem acesso efectivo às instalações do prestador de serviços, devendo estar em condições de exercer esse direito de acesso.

Artigo 38.o 2.

O Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado autoriza as autoridades de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros a procederem, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, a inspecções no local das instalações do prestador de serviços. A autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros informa a autoridade competente do Estado-Membro do prestador de serviços antes de efectuar a inspecção no local. Tratando-se de uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente é a autoridade de supervisão.

As autoridades de supervisão do Estado-Membro da empresa de seguros ou de resseguros podem delegar as referidas inspecções nas autoridades de supervisão do Estado-Membro em que o prestador de serviços está situado.

▼M5

Quando uma autoridade de supervisão tiver informado a autoridade competente do Estado-Membro do prestador de serviços da sua intenção de proceder a uma inspeção no local nos termos do presente número ou quando proceder a uma inspeção no local nos termos do primeiro parágrafo essa autoridade de supervisão não puder na prática exercer o seu direito de proceder a essa inspeção no local, a autoridade de supervisão pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.

▼B

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito