+Artigo 67.o 2.

Artigo 67.o 2.

O prestador de serviços de informação sobre contas:

a) 

Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

b) 

Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efetuada através de canais seguros e eficientes;

c) 

Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

d) 

Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;

e) 

Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;

f) 

Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de proteção de dados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito