+Artigo 68.o 5.
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Artigo 68.o 5.
O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador de serviços de informação sobre contas ou desse prestador de serviços de iniciação de pagamentos, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento. Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta informa o ordenante da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos pela forma acordada. Essa informação deve ser dada, sempre que possível, ao ordenante antes da recusa de acesso, e o mais tardar imediatamente após a recusa, a menos que não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados, ou que seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta autoriza o acesso à conta de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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