+Artigo 70.o 1.

Artigo 70.o 1.

O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento:

a) 

Assegura que as credenciais de segurança personalizadas só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador de serviços de pagamento previstas no artigo 69.o;

b) 

Abstém-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento de pagamento já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;

c) 

Assegura a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir que o utilizador de serviços de pagamento proceda à comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), ou solicite o desbloqueio do instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o, n.o 4; o prestador de serviços de pagamento faculta ao utilizador de serviços de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, nos 18 meses subsequentes à comunicação, de que o utilizador de serviços de pagamento efetuou essa comunicação;

d) 

Concede ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de efetuar uma comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição diretamente imputáveis ao instrumento de pagamento;

e) 

Impede qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), tenha sido efetuada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito