+Artigo 75.o 2.

Artigo 75.o 2.

Depois de receber as informações sobre o montante exato da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante liberta, sem demora indevida, os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante nos termos do n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito