|
+Artigo 75.o 2. |
Artigo 75.o 2.Depois de receber as informações sobre o montante exato da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante liberta, sem demora indevida, os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante nos termos do n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|