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+Artigo 77.o 1. |
Artigo 77.o 1.Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso a que se refere o artigo 76.o de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante o prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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