+Artigo 78.o 2.

Artigo 78.o 2.

Se o utilizador de serviços de pagamentos que emite a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento terá início numa data determinada ou decorrido um determinado prazo, ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da receção para efeitos do artigo 83.o é a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito