+Artigo 78.o 2.
|
Artigo 78.o 2.
Se o utilizador de serviços de pagamentos que emite a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento terá início numa data determinada ou decorrido um determinado prazo, ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da receção para efeitos do artigo 83.o é a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|