+Artigo 78.o Receção de ordens de pagamento
---+Artigo 78.o 1.
---+Artigo 78.o 2.
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Artigo 78.o Receção de ordens de pagamento
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 78.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção seja o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
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Artigo 78.o 2.
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Se o utilizador de serviços de pagamentos que emite a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento terá início numa data determinada ou decorrido um determinado prazo, ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da receção para efeitos do artigo 83.o é a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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