+Artigo 83.o 1.
|
Artigo 83.o 1.
Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção a que se refere o artigo 78.o, o montante da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte papel.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|