+Artigo 83.o Operações de pagamento para uma conta de pagamento
---+Artigo 83.o 1.
---+Artigo 83.o 2.
---+Artigo 83.o 3.
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Artigo 83.o Operações de pagamento para uma conta de pagamento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 83.o 1.
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Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção a que se refere o artigo 78.o, o montante da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte papel.
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Artigo 83.o 2.
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Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estabeleça a data-valor e disponibilize o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após a receção dos fundos pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 87.o.
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Artigo 83.o 3.
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Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmita as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de vencimento acordada.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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