+Artigo 83.o 3.

Artigo 83.o 3.

Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmita as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de vencimento acordada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito