+Artigo 94.o 1.
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Artigo 94.o 1.
Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento quando tal for necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. A informação das pessoas sobre o tratamento de dados pessoais e sobre qualquer outro tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuada nos termos da Diretiva 95/46/CE, das regras nacionais que transpõem essa diretiva e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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