+Artigo 94.o 1.

Artigo 94.o 1.

Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento quando tal for necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. A informação das pessoas sobre o tratamento de dados pessoais e sobre qualquer outro tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuada nos termos da Diretiva 95/46/CE, das regras nacionais que transpõem essa diretiva e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito