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+Artigo 240.o 2. |
Artigo 240.o 2.O regime previsto nos artigos 238.o e 239.o aplica-se de novo se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 237.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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