+Artigo 96.o 6.
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Artigo 96.o 6.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento forneçam, pelo menos anualmente, às respetivas autoridades competentes, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento. Essas autoridades competentes fornecem esses dados à EBA e ao BCE de forma agregada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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