+Artigo 97.o 2.

Artigo 97.o 2.

No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram que, em caso de operações de pagamento remotas, os prestadores de serviços de pagamento apliquem uma autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito