+Artigo 97.o 2.
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Artigo 97.o 2.
No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram que, em caso de operações de pagamento remotas, os prestadores de serviços de pagamento apliquem uma autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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