+Artigo 109.o 3.

Artigo 109.o 3.

O presente parágrafo é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que beneficiaram do disposto no artigo 26.o da Diretiva 2007/64/CE antes de 13 de janeiro de 2018 e exerceram atividades de serviços de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE.

Os Estados-Membros autorizam essas pessoas a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa, nos termos da Diretiva 2007/64/CE, até 13 de janeiro de 2019 sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a obter uma isenção por força do artigo 32.o da presente diretiva, ou a cumprir outras disposições estabelecidas ou mencionadas no título II da presente diretiva.

As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo que, até 13 de janeiro de 2019, não tenham sido autorizadas ou dispensadas ao abrigo da presente diretiva, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o da presente diretiva.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito