+Artigo 109.o Disposições transitórias
---+Artigo 109.o 1.
---+Artigo 109.o 2.
---+Artigo 109.o 3.
---+Artigo 109.o 4.
---+Artigo 109.o 5.

Artigo 109.o Disposições transitórias

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 109.o 1.
Os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento que tenham iniciado atividades nos termos do direito nacional que transpõe a Diretiva 2007/64/CE até 13 de janeiro de 2018, a prosseguir essas atividades nos termos dos requisitos previstos nessa diretiva, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva, até 13 de julho de 2018.

Os Estados-Membros exigem que essas instituições de pagamento apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de pagamento cumprem os requisitos estabelecidos no título II e, se não for esse o caso, que medidas precisam de ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.

As instituições de pagamento que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o. Caso essas instituições de pagamento não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o.

Artigo 109.o 2.
Os Estados-Membros podem prever que seja automaticamente concedida autorização às instituições de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e que estas sejam automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 11.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa antes de concederem a autorização.
Artigo 109.o 3.
O presente parágrafo é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que beneficiaram do disposto no artigo 26.o da Diretiva 2007/64/CE antes de 13 de janeiro de 2018 e exerceram atividades de serviços de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE.

Os Estados-Membros autorizam essas pessoas a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa, nos termos da Diretiva 2007/64/CE, até 13 de janeiro de 2019 sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a obter uma isenção por força do artigo 32.o da presente diretiva, ou a cumprir outras disposições estabelecidas ou mencionadas no título II da presente diretiva.

As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo que, até 13 de janeiro de 2019, não tenham sido autorizadas ou dispensadas ao abrigo da presente diretiva, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o da presente diretiva.

Artigo 109.o 4.
Os Estados-Membros podem autorizar que as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da isenção a que se refere o n.o 3 do presente artigo sejam consideradas dispensadas e automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, caso as autoridades competentes disponham de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 32.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa.
Artigo 109.o 5.
Não obstante o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo, ponto 7, da Diretiva 2007/64/CE, conservam essa autorização para a prestação de serviços de pagamento que sejam considerados serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 3, da presente diretiva se, até 13 de janeiro de 2020, as autoridades competentes dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o, alínea c), e no artigo 9.o da presente diretiva.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito