+Artigo 44.o 1.

Artigo 44.o 1.

Se o prestador de PEPP oferecer opções de investimento alternativas, o aforrador em PEPP, durante a fase de acumulação do PEPP, deve poder escolher uma opção de investimento diferente após um mínimo de cinco anos a contar da celebração do contrato do PEPP e, em caso de alterações subsequentes, cinco anos a contar da alteração mais recente da opção de investimento. O prestador do PEPP pode permitir ao aforrador em PEPP alterar a opção de investimento selecionada com maior frequência.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito