4. Em caso de infração aos Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as obrigações se apliquem a pessoas coletivas, podem ser impostas sanções pecuniárias e medidas administrativas não só à pessoa coletiva, mas também aos membros da direção de topo e às outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.
Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que identifiquem infrações passíveis de sanções penais, os supervisores informem atempadamente as autoridades competentes responsáveis pela investigação e repressão de atividades criminosas.