+Artigo 62.o Comunicação da lista de autoridades competentes
---+Artigo 62.o 1
---+Artigo 62.o 2
---+Artigo 62.o 3
---+Artigo 62.o 4
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Artigo 62.o Comunicação da lista de autoridades competentes
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 62.o 1
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1. A fim de facilitar e promover uma cooperação eficaz, nomeadamente a troca de informações, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ACBC:
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a)
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A lista dos supervisores responsáveis pela fiscalização da conformidade das entidades obrigadas com o Regulamento (UE) 2024/1624, bem como, se aplicável, o nome da autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão ao abrigo da presente diretiva, bem como os respetivos dados de contacto;
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b)
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Os dados de contacto da respetiva UIF;
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c)
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A lista das outras autoridades nacionais competentes.
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Artigo 62.o 2
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2. Para efeitos do n.o 1, são fornecidos os seguintes dados de contacto:
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a)
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Um ponto de contacto ou, na sua falta, o nome e a função de uma pessoa de contacto;
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b)
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O endereço eletrónico e o número de telefone do ponto de contacto ou, na sua falta, o endereço eletrónico profissional e o número de telefone da pessoa de contacto.
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Artigo 62.o 3
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3. Os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas à Comissão e à ACBC nos termos do n.o 1 são atualizadas logo que ocorra uma alteração.
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Artigo 62.o 4
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4. A ACBC publica um registo das autoridades a que se refere o n.o 1 no seu sítio Web e facilita o intercâmbio das informações a que se refere o n.o 2 entre as autoridades competentes. As autoridades de registo funcionam, no âmbito das suas competências, como ponto de contacto para as autoridades competentes homólogas. As UIF e as autoridades de supervisão funcionam igualmente de ponto de contacto para a ACBC.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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