+Artigo 62.o Comunicação da lista de autoridades competentes
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---+Artigo 62.o 3
---+Artigo 62.o 4

Artigo 62.o Comunicação da lista de autoridades competentes

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 62.o 1

1.   A fim de facilitar e promover uma cooperação eficaz, nomeadamente a troca de informações, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ACBC:

a)

A lista dos supervisores responsáveis pela fiscalização da conformidade das entidades obrigadas com o Regulamento (UE) 2024/1624, bem como, se aplicável, o nome da autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão ao abrigo da presente diretiva, bem como os respetivos dados de contacto;

b)

Os dados de contacto da respetiva UIF;

c)

A lista das outras autoridades nacionais competentes.

Artigo 62.o 2

2.   Para efeitos do n.o 1, são fornecidos os seguintes dados de contacto:

a)

Um ponto de contacto ou, na sua falta, o nome e a função de uma pessoa de contacto;

b)

O endereço eletrónico e o número de telefone do ponto de contacto ou, na sua falta, o endereço eletrónico profissional e o número de telefone da pessoa de contacto.

Artigo 62.o 3

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas à Comissão e à ACBC nos termos do n.o 1 são atualizadas logo que ocorra uma alteração.

Artigo 62.o 4

4.   A ACBC publica um registo das autoridades a que se refere o n.o 1 no seu sítio Web e facilita o intercâmbio das informações a que se refere o n.o 2 entre as autoridades competentes. As autoridades de registo funcionam, no âmbito das suas competências, como ponto de contacto para as autoridades competentes homólogas. As UIF e as autoridades de supervisão funcionam igualmente de ponto de contacto para a ACBC.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito