+Artigo 4.o Honorários de auditoria
---+Artigo 4.o 1.
---+Artigo 4.o 2.
---+Artigo 4.o 3.
---+Artigo 4.o 4.
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Artigo 4.o Honorários de auditoria
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 4.o 1.
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Os honorários relativos à prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público não são honorários contingentes. Sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2006/43/CE, para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «honorários contingentes» os honorários relativos a mandatos de auditoria calculados numa base predeterminada relacionada com os resultados de uma transação ou com os resultados do trabalho realizado. Os honorários não são considerados uma remuneração condicional se forem estabelecidos por um tribunal ou por uma autoridade competente.
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Artigo 4.o 2.
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Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, durante um período de três ou mais exercícios consecutivos, serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, a totalidade dos honorários devidos relativos a esses serviços não podem ser superiores a 70 % da média dos honorários pagos, nos últimos três exercícios consecutivos, pela revisão legal ou revisões legais de contas da entidade auditada e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo e das demonstrações financeiras consolidadas desse grupo de entidades. Para efeitos dos limites especificados no primeiro parágrafo do presente número, são excluídos as garantias de fiabilidade do relato de sustentabilidade e os serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.o, n.o 1, exigidos pela legislação da União ou pela legislação nacional. Os Estados-Membros podem determinar que a autoridade competente possa, a título excecional, a pedido do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, autorizar que estes fiquem dispensados dos requisitos previstos no primeiro parágrafo em relação a uma entidade auditada por um período que não exceda dois exercícios.
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Artigo 4.o 3.
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Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 % dos honorários totais recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, pelo revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal de contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor ou a sociedade em causa ou, se for o caso, o revisor oficial de contas do grupo, informa desse facto o comité de auditoria e analisa com ele as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças. O comité de auditoria considera se o trabalho de auditoria deve ou não ser objeto de um trabalho de revisão de controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas, antes da emissão do relatório de auditoria ou certificação legal das contas. Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser superiores a 15 % dos honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, pelo revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal de contas, o comité de auditoria decide, com base em razões objetivas, se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ou o revisor oficial de contas do grupo, dessa entidade ou grupo de entidades pode continuar a realizar a revisão legal de contas durante um período adicional que, em caso algum, pode ultrapassar dois anos.
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Artigo 4.o 4.
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Os Estados-Membros podem aplicar requisitos mais exigentes do que os previstos no presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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