+Artigo 27.o Apresentação de relatório, avaliação e revisão
---+Artigo 27.o 1.
---+Artigo 27.o 2.
---+Artigo 27.o 3.
---+Artigo 27.o 4.
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Artigo 27.o Apresentação de relatório, avaliação e revisão
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 27.o 1.
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Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes à transposição e aplicação da presente diretiva. Com base nas informações comunicadas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de dezembro de 2023 um relatório sobre a transposição e a aplicação da presente diretiva.
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Artigo 27.o 2.
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Sem prejuízo das obrigações de comunicação estabelecidas noutros atos jurídicos da União, se estiverem disponíveis ao nível central dos Estados-Membros em causa, devem estes apresentar anualmente à Comissão, de preferência de forma agregada, os dados estatísticos a seguir indicados, sobre as denúncias a que se refere o capítulo III:
a)
Número de denúncias recebidas pelas autoridades competentes;
b)
Número de investigações e de processos iniciados na sequência dessas denúncias e o seu resultado; e
c)
Se determinada, a estimativa do prejuízo financeiro e os montantes recuperados na sequência de investigações e processos relacionados com as violações denunciadas.
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Artigo 27.o 3.
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Tendo em conta o relatório apresentado nos termos do n.o 1 e as estatísticas dos Estados-Membros apresentadas nos termos do n.o 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de dezembro de 2025 um relatório em que seja avaliado o impacto da legislação nacional de transposição da presente diretiva. O relatório deve avaliar o modo de funcionamento da presente diretiva e deve ser ponderada a necessidade de medidas suplementares, incluindo, se for caso disso, alterações destinadas a alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a outros domínios ou atos da União, em particular à melhoria do ambiente de trabalho para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e as suas condições de trabalho. Para além da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, o relatório deve avaliar a forma como os Estados-Membros fizeram uso dos mecanismos de cooperação existentes como parte das suas obrigações de dar seguimento às denúncias relativas a violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e, de um modo mais geral, o modo como cooperam em casos de violações com uma dimensão transfronteiriça.
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Artigo 27.o 4.
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A Comissão deve publicar os relatórios a que se referem os n.os 1 e 3, e torná-los facilmente acessíveis.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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