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+Artigo 32.o-A 5. |
Artigo 32.o-A 5.A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 8, e no artigo 25.o, n.o 1, segunda frase, e n.o 2, segunda frase, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA. Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
a)
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;
b)
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
i)
todos os nomes do repositório de transações a que as informações dizem respeito,
ii)
se disponível, o identificador de entidade jurídica do repositório de transações, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
iii)
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
iv)
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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