+Artigo 32.o-A 5.

Artigo 32.o-A 5.

A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 8, e no artigo 25.o, n.o 1, segunda frase, e n.o 2, segunda frase, do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes do repositório de transações a que as informações dizem respeito,

ii) 

se disponível, o identificador de entidade jurídica do repositório de transações, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito