+Artigo 27.o 4.
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Artigo 27.o 4.
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, emite orientações para ajudar as autoridades de supervisão a determinar o nível das sanções em conformidade com o presente artigo. Os Estados-Membros asseguram que o limite máximo das sanções pecuniárias seja fixado em 3 % do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial no exercício financeiro anterior ao da decisão de imposição da sanção ou, no caso das empresas-mãe em última instância a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) e c), em 3 % do volume de negócios líquido consolidado a nível mundial, calculado a nível da empresa-mãe em última instância, no exercício financeiro anterior ao da decisão de imposição da sanção.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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