+Artigo 17.o 1.

Artigo 17.o 1.

A Autoridade pode exigir que as entidades obrigadas selecionadas e as pessoas singulares ou coletivas que nelas trabalham, bem como os terceiros a quem as entidades obrigadas selecionadas tenham subcontratado funções ou atividades operacionais e as pessoas singulares ou coletivas a elas associadas, prestem todas as informações de que necessita para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e outro direito aplicável da União.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito