+Artigo 17.o 1.
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Artigo 17.o 1.
A Autoridade pode exigir que as entidades obrigadas selecionadas e as pessoas singulares ou coletivas que nelas trabalham, bem como os terceiros a quem as entidades obrigadas selecionadas tenham subcontratado funções ou atividades operacionais e as pessoas singulares ou coletivas a elas associadas, prestem todas as informações de que necessita para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e outro direito aplicável da União.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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