+Artigo 19.o 1.

Artigo 19.o 1.

Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode, sob reserva de notificação prévia ao supervisor financeiro em causa, proceder a todas as inspeções no local necessárias nas instalações empresariais das pessoas singulares e coletivas a que se refere o artigo 17.o. No que diz respeito às pessoas singulares cujas instalações comerciais coincidam com o seu endereço privado, a Autoridade solicita e obtém um mandado judicial para uma inspeção no local. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, a Autoridade pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio a essas pessoas singulares e coletivas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito