+Artigo 19.o 2.

Artigo 19.o 2.

A Autoridade pode decidir confiar a realização de inspeções no local a uma equipa conjunta de supervisão, em conformidade com o artigo 16.o, ou a uma equipa específica, que poderá incluir membros da equipa conjunta de supervisão, se for caso disso. A Autoridade é responsável pela criação e composição das equipas de inspeção no local, em cooperação com os supervisores financeiros.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito