+Artigo 19.o 2.
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Artigo 19.o 2.
A Autoridade pode decidir confiar a realização de inspeções no local a uma equipa conjunta de supervisão, em conformidade com o artigo 16.o, ou a uma equipa específica, que poderá incluir membros da equipa conjunta de supervisão, se for caso disso. A Autoridade é responsável pela criação e composição das equipas de inspeção no local, em cooperação com os supervisores financeiros.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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