+Artigo 19.o 5.
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Artigo 19.o 5.
O pessoal e outros acompanhantes mandatados ou designados pelo supervisor financeiro do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção devem, sob a supervisão e coordenação da Autoridade, prestar assistência ativa ao pessoal da Autoridade e a outras pessoas por esta mandatadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no n.o 3. O pessoal dos supervisores financeiros do Estado-Membro em causa têm igualmente o direito de participar nas inspeções no local.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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