+Artigo 19.o 5.

Artigo 19.o 5.

O pessoal e outros acompanhantes mandatados ou designados pelo supervisor financeiro do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção devem, sob a supervisão e coordenação da Autoridade, prestar assistência ativa ao pessoal da Autoridade e a outras pessoas por esta mandatadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no n.o 3. O pessoal dos supervisores financeiros do Estado-Membro em causa têm igualmente o direito de participar nas inspeções no local.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito