+Artigo 19.o 6.

Artigo 19.o 6.

Caso uma pessoa se oponha à realização de uma inspeção no local ordenada nos termos do presente artigo, o supervisor financeiro do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária nos termos do direito nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, essa assistência compreende a selagem de quaisquer instalações empresariais e da contabilidade e dos registos. Quando não tenha poderes para tal, o supervisor financeiro em causa deve exercer os seus poderes para solicitar a assistência necessária de outras autoridades nacionais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito