+Artigo 7.o 2

Artigo 7.o 2

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), a referência a entidades jurídicas ou sucursais deve ser entendida como uma referência a entidades jurídicas ou sucursais que:

a)

Contribuam de forma significativa para os lucros da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação ou para o seu financiamento, ou detenham uma parte importante dos seus ativos, dos seus passivos ou do seu capital;

b)

Desenvolvam atividades comerciais importantes;

c)

Exerçam centralmente funções operacionais, de risco ou administrativas essenciais;

d)

Incorram em riscos consideráveis que possam, no pior dos cenários, comprometer a viabilidade da instituição ou do grupo;

e)

Não possam ser alienadas ou liquidadas sem que tal acarrete provavelmente um risco grave para a instituição ou para o grupo no seu todo;

f)

Sejam importantes para a estabilidade financeira de pelo menos um dos Estados-Membros onde têm a sua sede ou exercem a sua atividade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA