+Artigo 7.o 2
|
Artigo 7.o 2
2. Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), a referência a entidades jurídicas ou sucursais deve ser entendida como uma referência a entidades jurídicas ou sucursais que:
|
a)
|
Contribuam de forma significativa para os lucros da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação ou para o seu financiamento, ou detenham uma parte importante dos seus ativos, dos seus passivos ou do seu capital;
|
|
b)
|
Desenvolvam atividades comerciais importantes;
|
|
c)
|
Exerçam centralmente funções operacionais, de risco ou administrativas essenciais;
|
|
d)
|
Incorram em riscos consideráveis que possam, no pior dos cenários, comprometer a viabilidade da instituição ou do grupo;
|
|
e)
|
Não possam ser alienadas ou liquidadas sem que tal acarrete provavelmente um risco grave para a instituição ou para o grupo no seu todo;
|
|
f)
|
Sejam importantes para a estabilidade financeira de pelo menos um dos Estados-Membros onde têm a sua sede ou exercem a sua atividade.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
|