+Artigo 25.o 3
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Artigo 25.o 3
3. Para esse efeito, as autoridades de resolução devem ter em conta pelo menos os seguintes aspetos:
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a)
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Quais os instrumentos de resolução que seriam utilizados no âmbito da estratégia de resolução preferida e se esses instrumentos de resolução estão ao dispor no que respeita às entidades jurídicas às quais a estratégia de resolução propõe a sua aplicação;
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b)
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O montante dos passivos elegíveis qualificados nos termos da estratégia de resolução proposta, o risco de não contribuição para a absorção de perdas ou para a recapitalização e as entidades jurídicas emitentes desses passivos elegíveis qualificados, tendo em conta que:
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i)
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um ponto de entrada único será mais suscetível de ser apropriado se a empresa-mãe ou a companhia financeira do grupo tiver emitido ou colocado uma quantidade suficiente de passivos elegíveis ou passivos suscetíveis de contribuir para a absorção de perdas e para a recapitalização nos termos da proposta de estratégia de resolução,
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ii)
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pontos de entrada múltiplos serão mais suscetíveis de ser apropriados se o grupo dispuser de passivos elegíveis ou passivos suscetíveis de contribuir para a absorção de perdas e para a recapitalização do grupo nos termos da proposta de estratégia de resolução emitidos por mais do que uma entidade ou subgrupo regional ou funcional do grupo que irá ser objeto de resolução;
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c)
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As disposições contratuais ou outros acordos de transferência das perdas entre entidades jurídicas do mesmo grupo;
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d)
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A estrutura operacional e o modelo de negócios da instituição ou grupo e, em particular, se possui um nível de integração elevado ou tem uma estrutura descentralizada com um elevado grau de separação entre as diferentes partes da instituição ou grupo, tendo em conta que:
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i)
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um ponto de entrada único será mais suscetível de ser apropriado se o grupo funcionar de forma altamente integrada, nomeadamente através da centralização da gestão da liquidez, da gestão dos riscos, das funções de tesouraria ou dos serviços informáticos e outros serviços partilhados essenciais,
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ii)
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pontos de entrada múltiplos serão mais suscetíveis de ser apropriados se as operações de um grupo estiverem divididas em dois ou mais subgrupos claramente identificáveis, cada um dos quais independente das outras partes do grupo do ponto de vista financeiro, jurídico ou operacional, e qualquer dependência operacional crítica de outras partes do grupo tiver por base disposições sólidas que assegurem a prossecução das suas atividades em caso de resolução;
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e)
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A aplicabilidade dos instrumentos de resolução previstos, nomeadamente em países terceiros.
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f)
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Se a estratégia de resolução exige medidas de apoio por parte de outras autoridades, em especial em países terceiros, ou exige de que essas outras autoridades se abstenham de adotar medidas de resolução independentes; e se essas medidas são viáveis e credíveis para essas autoridades.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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