+Artigo 32.o 2
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Artigo 32.o 2
2. Ao efetuarem esta avaliação, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto provável da implementação da estratégia de resolução sobre os sistemas financeiros de qualquer Estado-Membro ou da União. Para esse efeito, as autoridades de resolução devem ter em conta as funções desempenhadas pela instituição ou grupo e avaliar se a implementação da estratégia de resolução será suscetível de ter efeitos negativos significativos em qualquer um dos seguintes aspetos:
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a)
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Funcionamento dos mercados financeiros e, em especial, confiança dos mercados;
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b)
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Infraestruturas dos mercados financeiros e, em especial:
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i)
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se a súbita cessação de atividades restringirá o normal funcionamento das infraestruturas dos mercados financeiros de um modo que afete negativamente o sistema financeiro como um todo,
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ii)
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se e em que medida as infraestruturas dos mercados financeiros poderão funcionar como canais de contágio no processo de liquidação;
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c)
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Outras instituições financeiras e, em especial:
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i)
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se a liquidação aumentará os custos de financiamento ou reduzirá a disponibilidade de financiamento para outras instituições financeiras de modo que represente um risco para a estabilidade financeira,
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ii)
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o risco de contágio direto e indireto e os efeitos de retorno macroeconómico;
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d)
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A economia real e em particular a disponibilidade de serviços financeiros.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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